Dia 21 de janeiro dia nacional ao combate à intolerância religiosa.
Legislação Brasileira:
O Brasil tem Normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa.
Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos:
art 3º : “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”;
art. 4º : “Negar ou obstar emprego em empresa privada”;
art. 5º : “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”;
art. 6º: “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”;
art. 7º: “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”;
art. 8º: “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”;
art. 9º: “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”;
art. 10º: “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”;
art. 11º: “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”;
art. 12: “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”;
art. 13: “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”;
art. 14: “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social;
art. 20: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” e, art 20, § 1º, (“Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”).
Essa legislação, no entanto, não retira o direito à crítica ( analisar, fazer análise, discordar, discrepar, divergir de opinião etc) que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela cláusula democrática presente no art. 1º (“...”);
art. 5º, IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”;
art. 5º, VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”;
art. 5º, VIII: “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”;
art. 5º, IX: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
art. XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”, combinado com o artigo XIX, também da declaração dos direitos humanos, que expressa que “[t]oda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão”.
São contra a Constituição que veda expressamente o exercício da “religião” que “contraria a ordem pública”.[12]
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Intoler%C3%A2ncia_religiosa_no_Brasil
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